A empresa Cosméticos Naturais Calantari de São Paulo está proibida de usar a marca Creme de Rosas. Segundo decisão unânime do Superior Tribunal de Justiça, há o risco de confundir os consumidores com o tradicional desodorante Leite de Rosas, de propriedade da LR Companhia Brasileira de Produtos de Higiene e Toucador. A proprietária da marca Leite de Rosas entrou com uma ação contra a Calantari para que fosse interrompida a fabricação do produto para bebês Creme de Rosas.
A LR alega violação de marca e concorrência desleal. O Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou o uso da marca Creme de Rosas, mas determinou que fosse mudada a embalagem para não confundi-la com a do produto concorrente.
Para o relator do caso no STJ, ministro Sidnei Beneti, a semelhança das expressões leva a crer que são meras variações do mesmo produto.// Segundo ele, a marca poderia causar confusão entre os consumidores, mesmo com uma embalagem diferenciada. O ministro também reconheceu que a exclusividade do uso da marca não deve impedir a concorrência de produzir produtos semelhantes. Mas, nesse caso, ele considerou que, para marcas notórias ou de alto renome a semelhança é evidência de má-fé.
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Por unanimidade dos votos, foi reconhecida repercussão geral da matéria constitucional em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638484. A questão analisada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) trata da necessidade de lei complementar para definir se é possível o repasse, em faturas telefônicas, do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) aos contribuintes usuários dos serviços de telefonia, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
O recurso questiona decisão que negou processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). O autor do agravo possui contrato de prestação de serviços referente a um terminal telefônico e alega que mensalmente vem sofrendo repasse ilegal e abusivo do PIS e da Cofins sobre a sua fatura.
“Tais contribuições sociais incidem sobre o faturamento da empresa, mas mensalmente são repassadas aos consumidores, de forma ilegal, imoral e inconstitucional”, alega o autor. Ele sustenta, ainda, que o caso não se refere a impostos, mas a contribuições sociais e “estas não podem ser repassadas aos consumidores finais”.
O recorrente sustenta ainda que o repasse, pela empresa, de contribuições sociais aos seus consumidores é uma prática abusiva e viola o artigo 5°, inciso II, e o artigo 146, inciso III, da CF, além do artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN) e os artigos 39 e 51, parágrafo 1°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o agravo, convertendo-o em recurso extraordinário. Para o ministro, a questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, “além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”.
O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, mas, no mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a julgamento posterior.
EC/AD
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